AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 998075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ASSÉDIO SEXUAL A MENORES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
- MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO DE PROFESSOR.
- AUSÊNCIA DE DECISÃO DE OFÍCIO DO JUÍZO COMPETENTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, no qual a defesa sustentava a ilegalidade da medida cautelar de afastamento do agravante de suas funções profissionais, determinada pelo Juízo de primeiro grau.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSÉDIO SEXUAL A MENORES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO DE PROFESSOR. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE OFÍCIO DO JUÍZO COMPETENTE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, no qual a defesa sustentava a ilegalidade da medida cautelar de afastamento do agravante de suas funções profissionais, determinada pelo Juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é determinar se houve imposição de medida cautelar de ofício pelo Juízo de origem, à revelia do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A medida cautelar de afastamento do exercício da atividade de professor está expressamente prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal e pode ser aplicada quando houver justo receio de reiteração delitiva. 5. Os autos demonstram que o pedido de aplicação da medida cautelar foi formulado pelo Ministério Público ao oferecer denúncia, inexistindo imposição de ofício pelo juízo. 6. A insurgência da defesa demanda reexame de fatos e provas, o que é incabível na via estreita do habeas corpus. IV. RECURSO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.