DIREITO PENAL — AgRg no HC 997916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.
- A Corte de origem, em sede de apelação, fixou o regime semiaberto, considerando as peculiaridades do caso concreto e a gravidade da conduta.
- A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime semiaberto, com base na gravidade concreta do delito e nas peculiaridades do caso, é adequada, mesmo quando a pena aplicada permitiria, em tese, regime mais brando.
- A jurisprudência do STJ e a legislação permitem a imposição de regime mais severo com base na gravidade concreta do delito, reincidência ou circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena. 2. A Corte de origem, em sede de apelação, fixou o regime semiaberto, considerando as peculiaridades do caso concreto e a gravidade da conduta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime semiaberto, com base na gravidade concreta do delito e nas peculiaridades do caso, é adequada, mesmo quando a pena aplicada permitiria, em tese, regime mais brando. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e a legislação permitem a imposição de regime mais severo com base na gravidade concreta do delito, reincidência ou circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. No caso, o regime semiaberto foi justificado pelas peculiaridades do caso concreto, que indicam a necessidade de regime mais severo devido ao modus operandi do crime, envolvendo atos libidinosos com menor de 3 anos de idade. 6. A decisão da instância de origem beneficiou o réu ao reduzir a pena para 4 anos de reclusão, sendo descabido o regime inicial aberto, considerando as finalidades da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime prisional mais severo é justificada pela gravidade concreta do delito e pelas peculiaridades do caso. 2. A redução da pena não implica automaticamente a adoção de regime mais brando quando as circunstâncias do caso indicam a necessidade de regime mais rigoroso". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 6.3.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.812.915/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 31.3.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.