DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 997760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, sob o argumento de que a condenação transitou em julgado, inviabilizando a apreciação do pedido nesta instância superior.
- O agravante alega que o habeas corpus deve ser processado para análise do mérito, mesmo em substituição à revisão criminal, e aponta ofensa ao princípio da correlação.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, configurando supressão de instância.
- A decisão transitada em julgado impede a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, sob o argumento de que a condenação transitou em julgado, inviabilizando a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O agravante alega que o habeas corpus deve ser processado para análise do mérito, mesmo em substituição à revisão criminal, e aponta ofensa ao princípio da correlação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A decisão transitada em julgado impede a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição da República. 5. Não se verifica a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial do agravante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal configura supressão de instância e usurpação da competência do Tribunal de origem.". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 951.754/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 990.160/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00001 ART:00108 INC:00001 LET:B"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.