AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 997679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
- APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS, PETRECHOS PARA O TRÁFICO, RÁDIO COMUNICADOR, ARMAS E MUNIÇÕES.
- IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO NA VIA MANDAMENTAL.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito, na via estreita do habeas corpus/recurso em habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS, PETRECHOS PARA O TRÁFICO, RÁDIO COMUNICADOR, ARMAS E MUNIÇÕES. REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO NA VIA MANDAMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito, na via estreita do habeas corpus/recurso em habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 2. Este Tribunal firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 3. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela natureza e quantidade da droga apreendida - 360g de cocaína - bem como a apreensão de materiais para embalar drogas, balança de precisão, rádio comunicador, câmera de vídeo, uma arma de pressão, munições, um pé de maconha e a quantia de R$ 670,20 (seiscentos e setenta reais e vinte centavos), o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social. Sublinhou-se, ainda, a reincidência do paciente. Tais elementos denotam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.