AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 997669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1. "Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza.
- Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, [...] haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação" (AgRg no HC 681.151/AL, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).
- No caso, verifica-se a presença de indícios de autoria aptos a embasar a ação penal e a sentença de pronúncia, tendo em vista a existência de depoimento de testemunha que afirma ter presenciado o agravante chutando o corpo da vítima, o que foi corroborado por laudo pericial que atestou lesões correspondentes às referidas agressões.
- No mais, "a desclassificação do delito só é cabível diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, [...] haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação" (AgRg no HC 681.151/AL, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021). 2. No caso, verifica-se a presença de indícios de autoria aptos a embasar a ação penal e a sentença de pronúncia, tendo em vista a existência de depoimento de testemunha que afirma ter presenciado o agravante chutando o corpo da vítima, o que foi corroborado por laudo pericial que atestou lesões correspondentes às referidas agressões. 3. No mais, "a desclassificação do delito só é cabível diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu". No caso, a vítima foi cruelmente golpeada em áreas vitais como o crânio e a face, a ponto de ocasionar a extrusão de massa encefálica. Tais circunstâncias, demonstram, a princípio, a presença de animus necandi que a defesa não logrou êxito em refutar. 4. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.). 6. No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito - homicídio cometido com espancamento da vítima, por meio de golpes de chave de roda, socos e chutes, o que evidencia a necessidade do cárcere. 7. Destaca-se que a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso é apta a embasar idoneamente a prisão preventiva do agente, como forma de assegurar a ordem pública. Precedente. No presente caso, o agravante possui várias anotações criminais, o que, mais uma vez, demonstra a necessidade da segregação cautelar como forma de assegurar a ordem pública. 8. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 9. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.