DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 997269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de ausência de flagrante ilegalidade no decreto prisional que autorize a superação da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior.
- A agravante alega ilegalidade na prisão preventiva, por ser mãe de criança de 07 (sete) anos, possuir residência fixa e trabalho lícito, e que a criança está sob cuidados de parentes.
- A decisão agravada considerou que não há flagrante ilegalidade no decreto prisional, uma vez que há indícios de que a residência da agravante era utilizada para atividades ilícitas, o que justifica a manutenção da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE. FILHO MENOR DE 12 ANOS. INDÍCIOS. PRÁTICA DE ATIVIDADES ILÍCITAS NO DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de ausência de flagrante ilegalidade no decreto prisional que autorize a superação da Súmula n. 691/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior. 3. A agravante alega ilegalidade na prisão preventiva, por ser mãe de criança de 07 (sete) anos, possuir residência fixa e trabalho lícito, e que a criança está sob cuidados de parentes. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que não há flagrante ilegalidade no decreto prisional, uma vez que há indícios de que a residência da agravante era utilizada para atividades ilícitas, o que justifica a manutenção da prisão preventiva. 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A condição de ser mãe de criança menor de 12 (doze) anos não é suficiente para concessão de prisão domiciliar, quando há indícios de prática de crime no ambiente domiciliar, conforme entendimento consolidado no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP pelo STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A condição de mãe de criança menor de 12 anos não justifica a concessão de prisão domiciliar quando há indícios de prática de crime no ambiente domiciliar". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no RHC 210.419/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 25.4.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.