DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 997156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto por Erick Almeida Luz e Fernanda Kelly Monteiro Malcher contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve a prisão preventiva dos agravantes.
- A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, inexistência de organização criminosa, erro de capitulação penal, desproporcionalidade da medida extrema e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, como a suspensão da atividade econômica.
- Há três questões em discussão: (i) verificar se há fundamentação adequada e concreta para a manutenção da prisão preventiva dos agravantes; (ii) analisar a suficiência das medidas cautelares diversas para atender às finalidades da custódia; e (iii) examinar a alegada ausência de contemporaneidade da prisão cautelar.
- A prisão preventiva é admitida quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aliados à necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Erick Almeida Luz e Fernanda Kelly Monteiro Malcher contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve a prisão preventiva dos agravantes. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, inexistência de organização criminosa, erro de capitulação penal, desproporcionalidade da medida extrema e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, como a suspensão da atividade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há fundamentação adequada e concreta para a manutenção da prisão preventiva dos agravantes; (ii) analisar a suficiência das medidas cautelares diversas para atender às finalidades da custódia; e (iii) examinar a alegada ausência de contemporaneidade da prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é admitida quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aliados à necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta dos delitos imputados - estelionato qualificado e lavagem de dinheiro - justifica a segregação cautelar, em razão do número expressivo de vítimas, altos valores envolvidos e sofisticação do esquema, revelando periculosidade acentuada dos agravantes. 5. A investigação aponta que os acusados integravam organização criminosa ainda possivelmente em atividade, mesmo com a inatividade formal da empresa supostamente utilizada, o que indica risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência consolidada do egrégio STJ reconhece que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamento determinante para prisão preventiva. 7. Medidas cautelares diversas da prisão, como a suspensão da atividade econômica, revelam-se insuficientes diante da gravidade dos fatos, do modus operandi e da capacidade dos acusados de ocultar valores e coagir testemunhas. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva se desvincula à data do crime, mas sim à persistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, conforme entendimento pacífico desta Corte. 9. A alegada desproporcionalidade da prisão diante da possível pena futura depende de juízo valorativo prematuro, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que inadmite dilação probatória. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.