DIREITO PENAL — AgRg no HC 996841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão que manteve a condenação por tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, com base em elementos concretos analisados pelas instâncias de origem.
- O agravante alega que a condenação afronta os princípios da insignificância, ofensividade e proporcionalidade, devido à apreensão de apenas 0,0094 g de maconha, e pleiteia a desclassificação para posse de droga para consumo pessoal, nos termos do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, com base na apreensão de ínfima quantidade de substância entorpecente, afronta os princípios da insignificância, ofensividade e proporcionalidade.
- Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para posse de droga para consumo pessoal, considerando a quantidade apreendida, a primariedade do réu e a ausência de indícios de comercialização.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que manteve a condenação por tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, com base em elementos concretos analisados pelas instâncias de origem. 2. O agravante alega que a condenação afronta os princípios da insignificância, ofensividade e proporcionalidade, devido à apreensão de apenas 0,0094 g de maconha, e pleiteia a desclassificação para posse de droga para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, com base na apreensão de ínfima quantidade de substância entorpecente, afronta os princípios da insignificância, ofensividade e proporcionalidade. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para posse de droga para consumo pessoal, considerando a quantidade apreendida, a primariedade do réu e a ausência de indícios de comercialização. III. Razões de decidir 5. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos concretos que justificam a condenação por tráfico de drogas e associação, afastando a tese de desclassificação. 6. A decisão impugnada está devidamente fundamentada, não havendo elementos que justifiquem a aplicação do princípio da insignificância ou a desclassificação para uso pessoal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida mesmo diante da apreensão de pequena quantidade de entorpecente, quando há elementos concretos que justifiquem a condenação. 2. A aplicação do princípio da insignificância não se justifica em casos de tráfico de drogas, mesmo com ínfima quantidade apreendida, se há indícios de associação para o tráfico". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.