PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 996827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos, e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que recurso anterior, interposto pela defesa do paciente, nos autos do AREsp n. 2.835.387/MG, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 1.0000.24.044239-2/001 -, era vindicada também a aplicação do princípio da consunção, com a incidência do artigo 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, e o afastamento da condenação pelo crime do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, além da incidência do benefício do tráfico privilegiado, uma vez que não havia provas de que o acusado se dedicava à atividade criminosa. 2. Na oportunidade, asseverei que rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela aplicabilidade do princípio da consunção, com o afastamento da condenação pelo delito do art. 14 da lei n. 10.826/2003 e o reconhecimento da causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fl. 648, daqueles autos); no mesmo sentido em relação a este mandamus, pois desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do remédio heroico. 3. Em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, observei que o Tribunal a quo, ao manter o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006, consignou que a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, em local amplamente conhecido pela prática do narcotráfico, além da localização simultânea de arma de fogo, confirma que o envolvido se dedicava a atividades ilícitas, razão pela qual não há falar na aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos (e-STJ, fl. 649, daqueles autos). 4. E que, no presente caso, no mesmo contexto, além da condenação pelo crime de tráfico, o acusado fora condenado pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, devido à apreensão de material bélico, o que demonstra sua dedicação à atividade criminosa (e- (STJ, fl. 651, daqueles autos). 5. Nesses termos, por se tratar de reiteração de matérias já apreciadas e decididas por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessas insurgências. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.