AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 996745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RETRATAÇÃO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
- REVISÃO CRIMINAL REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE JUSTIFIQUE A SUPERAÇÃO DO ÓBICE.
- É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE JUSTIFIQUE A SUPERAÇÃO DO ÓBICE. 1. É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que o paciente pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, valendo-se de retratações da vítima e de testemunhas realizadas após a condenação, já tendo sido tal matéria objeto de análise em revisão criminal pelo Tribunal de origem. 3. A desconstituição de decreto condenatório, com base na retratação superveniente da vítima, demanda profundo reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. No âmbito da revisão criminal, não basta a mera retratação das testemunhas e da vítima para desconstituir o juízo condenatório, sendo necessário confrontar tais declarações com todo o arcabouço probatório produzido sob o crivo do contraditório, o que foi adequadamente realizado pelas instâncias ordinárias. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que, em revisão criminal, aplicam-se os princípios do in dubio pro judicato e in dubio pro societate, invertendo-se o ônus da prova em relação à regra do in dubio pro reo que vige no processo penal condenatório. 6. Não se identifica, na espécie, ilegalidade manifesta que justifique a superação do óbice da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.