DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 996693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que concedeu liminarmente habeas corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
- O crime imputado envolve tráfico de drogas, com apreensão de 34,21 g de cocaína, sem violência ou grave ameaça, e sem indícios de vínculo com organização criminosa.
- A decisão agravada considerou a prisão preventiva desproporcional e inadequada, optando por medidas cautelares, devido à ausência de periculosidade social significativa e à quantidade não expressiva de droga apreendida.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é a medida mais adequada e proporcional, considerando a reincidência e a periculosidade do custodiado, ou se a substituição por outras medidas cautelares é suficiente para evitar a reiteração delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que concedeu liminarmente habeas corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. Fato relevante. O crime imputado envolve tráfico de drogas, com apreensão de 34,21 g de cocaína, sem violência ou grave ameaça, e sem indícios de vínculo com organização criminosa. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou a prisão preventiva desproporcional e inadequada, optando por medidas cautelares, devido à ausência de periculosidade social significativa e à quantidade não expressiva de droga apreendida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é a medida mais adequada e proporcional, considerando a reincidência e a periculosidade do custodiado, ou se a substituição por outras medidas cautelares é suficiente para evitar a reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva não se mostra adequada, pois o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, e a quantidade de droga apreendida não justifica a segregação cautelar. 6. A substituição por medidas cautelares é proporcional e suficiente, considerando a ausência de indícios de vínculo com organização criminosa e a quantidade não expressiva de droga. 7. Ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão agravada, que deve ser mantida integralmente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando o crime não envolve violência ou grave ameaça e a quantidade de droga apreendida não é expressiva. 2. A reincidência e a periculosidade do custodiado não justificam a prisão preventiva se não há indícios de vínculo com organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.