DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 996648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na inadmissibilidade do remédio constitucional como sucedâneo de revisão criminal, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação ocorrido em 11/3/2025.
- O agravante sustenta a possibilidade de exame da matéria e requer a intimação para sustentação oral.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal; (ii) estabelecer se é devida a intimação para sustentação oral em julgamento de agravo regimental apresentado em mesa.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da revisão criminal quando já houver trânsito em julgado da condenação, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na inadmissibilidade do remédio constitucional como sucedâneo de revisão criminal, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação ocorrido em 11/3/2025. O agravante sustenta a possibilidade de exame da matéria e requer a intimação para sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal; (ii) estabelecer se é devida a intimação para sustentação oral em julgamento de agravo regimental apresentado em mesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da revisão criminal quando já houver trânsito em julgado da condenação, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 4. A impetração posterior ao trânsito em julgado visa reabrir discussão já superada pelas instâncias ordinárias, em descompasso com o princípio da segurança jurídica e da preclusão temporal, inviabilizando o conhecimento do writ. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de revisão criminal restringe-se a hipóteses em que tenha havido julgamento anterior de mérito pela própria Corte, o que não se verifica na espécie. 6. A tese de nulidade da prova e readequação da pena não foi submetida às instâncias ordinárias, o que configura indevida supressão de instância, impedindo o exame da matéria por esta Corte. 7. A jurisprudência do STJ veda a intimação para sustentação oral quando o agravo regimental for apresentado em mesa, conforme o disposto no art. 258 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão criminal quando já ocorrido o trânsito em julgado da condenação. 2. A impetração de habeas corpus para rediscutir matéria não examinada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância. 3. É incabível intimação para sustentação oral em julgamento de agravo regimental apresentado em mesa, nos termos do art. 258 do RISTJ.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00258"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.