DIREITO PENAL — AgRg no HC 996640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de ofício para redimensionar a pena de condenado por tráfico de drogas, aplicando a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- A decisão agravada reduziu a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial aberto.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida e o histórico de atos infracionais do paciente impedem a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de ofício para redimensionar a pena de condenado por tráfico de drogas, aplicando a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A decisão agravada reduziu a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendida e o histórico de atos infracionais do paciente impedem a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 4. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 5. A quantidade de drogas apreendida (148,3g de maconha e 30,2g de cocaína) não é suficiente para justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pois não há evidências concretas de envolvimento do paciente com organização criminosa. 6. O histórico de atos infracionais, sem análise de contemporaneidade com o crime em pauta, não caracteriza dedicação a atividades criminosas, não impedindo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 7. A fixação do regime inicial aberto é adequada, conforme a Súmula Vinculante n. 59, na ausência de vetores negativos na primeira fase da dosimetria. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível, ante a inexistência de circunstância judicial desfavorável. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, na ausência de evidências de envolvimento com organização criminosa. 2. O histórico de atos infracionais, sem análise de contemporaneidade, não caracteriza dedicação a atividades criminosas. 3. É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, c; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.953.442/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 914.052/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 PAR:00004 ART:00044 INC:00003", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.