DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 996618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena pela leitura de obras literárias.
- O juízo da execução indeferiu o pedido de remição de pena, alegando que as leituras e resenhas não faziam parte do projeto oficial de leitura da unidade prisional e não foram fiscalizadas pela Comissão de Avaliação da Administração Penitenciária.
- A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pela leitura de obras literárias pode ser concedida sem a fiscalização e aprovação pela Comissão de Avaliação da Administração Penitenciária.
- A jurisprudência reconhece a possibilidade de remição de pena pela leitura, desde que atendidos os requisitos de comprovação do aproveitamento da leitura, conforme estabelecido na Resolução nº 391/2021 do CNJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena pela leitura de obras literárias. 2. O juízo da execução indeferiu o pedido de remição de pena, alegando que as leituras e resenhas não faziam parte do projeto oficial de leitura da unidade prisional e não foram fiscalizadas pela Comissão de Avaliação da Administração Penitenciária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pela leitura de obras literárias pode ser concedida sem a fiscalização e aprovação pela Comissão de Avaliação da Administração Penitenciária. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de remição de pena pela leitura, desde que atendidos os requisitos de comprovação do aproveitamento da leitura, conforme estabelecido na Resolução nº 391/2021 do CNJ. 5. No caso, não houve comprovação de que as leituras e resenhas foram realizadas dentro do projeto oficial da unidade prisional, nem foram submetidas à avaliação pela Comissão de Avaliação. 6. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena pela leitura requer comprovação de que a atividade foi realizada dentro de projeto oficial e aprovada pela Comissão de Avaliação. 2. A revisão de decisão que indeferiu remição de pena por leitura sem comprovação adequada demanda revolvimento fático-probatório, incabível em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 812.750/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no HC 815.763/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023; STJ, AgRg no HC 793.046/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.