DIREITO PENAL — AgRg no HC 996487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
- A parte agravante pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, alegando ter devolvido o bem furtado antes do recebimento da denúncia, além de requerer a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- A questão em discussão consiste em saber se a devolução do bem furtado, realizada após diligências policiais e sem voluntariedade, pode ser considerada para a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior prevista no art.
- Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional fixado, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do agravante.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A parte agravante pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, alegando ter devolvido o bem furtado antes do recebimento da denúncia, além de requerer a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a devolução do bem furtado, realizada após diligências policiais e sem voluntariedade, pode ser considerada para a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior prevista no art. 16 do Código Penal. 4. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional fixado, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do agravante. III. Razões de decidir 5. A devolução do bem furtado não foi voluntária, pois ocorreu após diligências policiais, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior. 6. A fixação do regime semiaberto é adequada, considerando a reincidência do agravante e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo justificativa para regime mais brando. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é possível, devido à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previsto no art. 44 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A causa de diminuição de pena do arrependimento posterior exige voluntariedade na devolução do bem e ressarcimento total do dano. 2. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime semiaberto e impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 16; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.970.180/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/11/2023; STJ, REsp n. 1.961.290/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no HC 448.968/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/9/2018.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00016 ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.