DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 996214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando ao trancamento de ação penal pela suposta prática de furto simples, com base no princípio da insignificância.
- A agravante foi denunciada por furto simples, com alegação de que os bens subtraídos eram de valor ínfimo e foram devolvidos, sem violência ou grave ameaça.
- A agravante foi reconhecida como inimputável devido a transtorno psiquiátrico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando ao trancamento de ação penal pela suposta prática de furto simples, com base no princípio da insignificância. 2. A agravante foi denunciada por furto simples, com alegação de que os bens subtraídos eram de valor ínfimo e foram devolvidos, sem violência ou grave ameaça. A agravante foi reconhecida como inimputável devido a transtorno psiquiátrico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para trancar ação penal, com base no princípio da insignificância, considerando a habitualidade delitiva da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 5. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a questão do princípio da insignificância demanda análise de prova ainda a ser avaliada pelo juízo de primeiro grau, inviável de ser efetuada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça na via do habeas corpus. 6. A habitualidade delitiva da agravante, evidenciada por condenação anterior e outras ações penais em curso, impede o reconhecimento, de plano, do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva impede o reconhecimento, de plano, do princípio da insignificância. 3. A análise do princípio da insignificância demanda discussão de prova, inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.