DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 996096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em substituição à revisão criminal, visando à absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento de tráfico privilegiado, revisão da dosimetria da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
- O habeas corpus foi indeferido liminarmente com base na competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais, conforme artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, e pela ausência de ilegalidade manifesta.
- A condenação transitou em julgado em 25/05/2021, e o habeas corpus foi impetrado em 11/04/2025, mais de três anos após o trânsito em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em substituição à revisão criminal, visando à absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento de tráfico privilegiado, revisão da dosimetria da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena. 2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente com base na competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais, conforme artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, e pela ausência de ilegalidade manifesta. 3. A condenação transitou em julgado em 25/05/2021, e o habeas corpus foi impetrado em 11/04/2025, mais de três anos após o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, e se há ilegalidade manifesta que justifique a superação da preclusão. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 6. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a superação da preclusão. 7. O reconhecimento da preclusão é necessário, uma vez que o habeas corpus foi impetrado mais de três anos após o trânsito em julgado da condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A preclusão deve ser reconhecida em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, na ausência de ilegalidade manifesta." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29.03.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.