DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 996031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a denúncia contra a agravante e a prisão preventiva por tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se a entrada no domicílio da agravante sem mandado judicial foi justificada por flagrante delito e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada.
- A entrada no domicílio sem mandado judicial foi justificada pela presença de fundadas razões de que no local estaria ocorrendo a prática do deltio de tráfico de drogas, conforme entendimento do STF no RE 603.616.
- A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o histórico criminal da agravante, que possui outras ações penais em curso pelo mesmo crime.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DA AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a denúncia contra a agravante e a prisão preventiva por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada no domicílio da agravante sem mandado judicial foi justificada por flagrante delito e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A entrada no domicílio sem mandado judicial foi justificada pela presença de fundadas razões de que no local estaria ocorrendo a prática do deltio de tráfico de drogas, conforme entendimento do STF no RE 603.616. 4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o histórico criminal da agravante, que possui outras ações penais em curso pelo mesmo crime. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, dada a reiteração delitiva e a periculosidade da agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita em caso de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando apreendido quantidade razoável de entorpecentes e há histórico de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 302; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 447.258/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.10.2020; STJ, HC 566.253/MA, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00011", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00302 ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.