DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 996008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de adolescente submetida à medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e artigo 140 do Código Penal.
- A defesa alega que a medida de internação foi imposta indevidamente, contrariando o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e que a adolescente é primária, sem descumprimento de medida anterior, sendo a internação desprovida de razoabilidade e fundamentação idônea.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a medida de internação com base na gravidade do ato infracional e nas condições pessoais da adolescente.
- A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação foi imposta de forma adequada, considerando a gravidade do ato infracional, as condições pessoais da adolescente e a previsão do artigo 122 do ECA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de adolescente submetida à medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e artigo 140 do Código Penal. 2. A defesa alega que a medida de internação foi imposta indevidamente, contrariando o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e que a adolescente é primária, sem descumprimento de medida anterior, sendo a internação desprovida de razoabilidade e fundamentação idônea. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a medida de internação com base na gravidade do ato infracional e nas condições pessoais da adolescente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação foi imposta de forma adequada, considerando a gravidade do ato infracional, as condições pessoais da adolescente e a previsão do artigo 122 do ECA. 5. Outra questão em discussão é a alegação de que a internação em local distante da cidade de origem da adolescente viola o artigo 49, II, da Lei n. 12.594/12. III. Razões de decidir 6. A medida de internação foi considerada necessária pela instância ordinária, com base na gravidade do ato infracional e nas condições pessoais da adolescente, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão do habeas corpus. 7. A Lei 8.069/1990 permite certa discricionariedade ao magistrado na aplicação das medidas socioeducativas, vinculada aos fins das medidas e às circunstâncias do caso. 8. O direito do adolescente de cumprir a medida em localidade próxima aos pais ou responsáveis não é absoluto e deve ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação pode ser imposta com base na gravidade do ato infracional e nas condições pessoais do adolescente, conforme o artigo 122 do ECA. 2. O direito do adolescente de cumprir a medida em localidade próxima aos pais ou responsáveis não é absoluto e deve ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122; Lei n. 12.594/12, art. 49, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 683.959/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021, DJe de 20.08.2021; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.08.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.