DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 995828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de crimes previstos na Lei n.º 12.850/13 e na Lei n.º 11.343/06.
- A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e requer a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e a concessão de liberdade provisória aos corréus.
- A decisão de manter a prisão preventiva está concretamente fundamentada na necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, uma vez que o agravante está foragido há mais de um ano.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de crimes previstos na Lei n.º 12.850/13 e na Lei n.º 11.343/06. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e requer a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e a concessão de liberdade provisória aos corréus. III. Razões de decidir 4. A decisão de manter a prisão preventiva está concretamente fundamentada na necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, uma vez que o agravante está foragido há mais de um ano. 5. A evasão do distrito da culpa constitui motivação suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado da Quinta Turma. 6. Não há identidade de situações fático-processuais entre o agravante e os corréus que receberam liberdade provisória, justificando tratamento diverso. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é cabível, pois há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A evasão do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 2. A ausência de identidade de situações fático-processuais entre corréus justifica tratamento diverso em relação à prisão preventiva. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é cabível quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.775/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, RHC 205.986/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.