DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 995719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, alegando nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa.
- O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, com trânsito em julgado da condenação.
- A defesa alega que a autoridade policial não copiou integralmente os dispositivos eletrônicos apreendidos, comprometendo a integridade das provas, e que a condenação se baseou em depoimentos de policiais sem prova pericial que confirmasse a autenticidade das interceptações telefônicas.
- A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia dos dispositivos telemáticos apreendidos compromete a integridade e autenticidade das provas, justificando a nulidade do processo e a absolvição do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, alegando nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa. 2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, com trânsito em julgado da condenação. 3. A defesa alega que a autoridade policial não copiou integralmente os dispositivos eletrônicos apreendidos, comprometendo a integridade das provas, e que a condenação se baseou em depoimentos de policiais sem prova pericial que confirmasse a autenticidade das interceptações telefônicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia dos dispositivos telemáticos apreendidos compromete a integridade e autenticidade das provas, justificando a nulidade do processo e a absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça inadmite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A condenação transitou em julgado e as alegações de nulidade foram analisadas e rejeitadas em revisão criminal, inexistindo indícios de adulteração das provas. 7. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser demonstrado efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso. 8. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto para a declaração de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática sem demonstração de prejuízo. 2. O reexame de provas é inviável em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 996.795/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ, HC 526904/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.