DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 995649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO EM PROVAS DIGITAIS.
- HABEAS CORPUS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus perante o STJ contra decisão que indefere liminar em habeas corpus originário ainda pendente de julgamento no Tribunal de Justiça; e (ii) examinar se a prisão preventiva está fundada em provas ilícitas por ausência de perícia e quebra da cadeia de custódia.
- Não se conheceu do habeas corpus impetrado porque a decisão impugnada não constitui ato de ilegalidade manifesta, tratando-se de indeferimento de liminar por Desembargador no TJRS, estando pendente o julgamento do mérito do habeas corpus originário.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO EM PROVAS DIGITAIS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. HABEAS CORPUS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Vinícius Gabriel Silva contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da prisão preventiva em razão de suposta quebra da cadeia de custódia de provas digitais, consistentes em mensagens de WhatsApp e chave PIX vinculada ao paciente, utilizadas para fins de extorsão contra agentes públicos do Município de Estrela/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus perante o STJ contra decisão que indefere liminar em habeas corpus originário ainda pendente de julgamento no Tribunal de Justiça; e (ii) examinar se a prisão preventiva está fundada em provas ilícitas por ausência de perícia e quebra da cadeia de custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conheceu do habeas corpus impetrado porque a decisão impugnada não constitui ato de ilegalidade manifesta, tratando-se de indeferimento de liminar por Desembargador no TJRS, estando pendente o julgamento do mérito do habeas corpus originário. 4. Aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 691 do STF, que impede a apreciação de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistentes no caso. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada por mensagens ameaçadoras enviadas a autoridades municipais, identificação do número e dispositivo utilizados, e confirmação de vínculo do paciente com a conta bancária associada à chave PIX utilizada nas extorsões. 6. A análise da suposta ilicitude das provas, por ausência de perícia e cadeia de custódia, demanda reexame aprofundado que compete ao Tribunal de origem, inexistindo teratologia ou ilegalidade evidente a justificar a mitigação da Súmula 691/STF. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.