AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 995626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
- DECRETO PRISIONAL FUNDADO EM ELEMENTOS CONCRETOS.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECRETO PRISIONAL FUNDADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte de arma. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para o decreto prisional, inexistência de elementos concretos que justificassem a necessidade da custódia cautelar e violação ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático do writ. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ofensa ao princípio da colegialidade diante do julgamento monocrático do habeas corpus; (ii) examinar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (iii) apurar se estão presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar em detrimento das medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático do habeas corpus, autorizado pelos arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34, XI e XX do RISTJ e pela Súmula 568 do STJ, não configura violação ao princípio da colegialidade, sobretudo diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, especialmente pela apreensão de 36 porções de cocaína (60g), 8 pedras de crack (10,1g), valores em dinheiro e a posse de arma de fogo, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública. 5. A presença de condenações criminais anteriores reforça o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente, justificando a manutenção da custódia cautelar. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime e no risco de reiteração, sendo irrelevante, nesses casos, a existência de condições pessoais favoráveis. 7. Diante da demonstração de periculosidade e contumácia delitiva, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para o fim almejado, nos termos do art. 319 do CPP. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade na manutenção da prisão, é incabível a concessão da ordem pela via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.