DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 995593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não vislumbrou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.
- O paciente foi condenado à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, além de 1400 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal e ao artigo 35 da Lei n.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não vislumbrou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O paciente foi condenado à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, além de 1400 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal e ao artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal. 3. A defesa busca a revisão da dosimetria da pena, alegando bis in idem na valoração das circunstâncias do crime e da reincidência, em razão do uso de tornozeleira eletrônica no momento da ação criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração do uso de tornozeleira eletrônica como circunstância do crime configura bis in idem com a agravante da reincidência e se tal fato deveria ser enquadrado como conduta social. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada justificou que a valoração das circunstâncias do crime foi motivada de forma independente, não configurando bis in idem, pois a reincidência e o uso da tornozeleira eletrônica como circunstâncias do crime têm motivações diversas. 6. O uso de tornozeleira eletrônica no ato criminoso evidencia maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, pois o dispositivo constitui um benefício concedido na fase de execução de pena, não se confundindo com a reincidência. 7. A qualificação do fato como conduta social ou circunstâncias do crime insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, não importando em ilegalidade ou teratologia a serem reparadas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A valoração do uso de tornozeleira eletrônica como circunstância do crime não configura bis in idem com a agravante da reincidência. 2. A qualificação do fato como conduta social ou circunstâncias do crime insere-se na discricionariedade vinculada do julgador." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.