DIREITO PENAL — AgRg no HC 995282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada ao recorrente, condenado por furto simples.
- A defesa alega que a prática do crime em local com a presença de várias pessoas não justifica o aumento da pena-base e que a compensação entre a multirreincidência e a confissão espontânea deveria ser de 1/12, e não de 1/6.
- A questão em discussão consiste em saber se a prática do crime em local público justifica o aumento da pena-base e se a compensação entre a multirreincidência e a confissão espontânea deve ser de 1/12.
- A exasperação da pena-base foi fundamentada na destemor do agente ao praticar o delito em local público, o que foi considerado adequado e proporcional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada ao recorrente, condenado por furto simples. 2. A defesa alega que a prática do crime em local com a presença de várias pessoas não justifica o aumento da pena-base e que a compensação entre a multirreincidência e a confissão espontânea deveria ser de 1/12, e não de 1/6. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática do crime em local público justifica o aumento da pena-base e se a compensação entre a multirreincidência e a confissão espontânea deve ser de 1/12. III. Razões de decidir 4. A exasperação da pena-base foi fundamentada na destemor do agente ao praticar o delito em local público, o que foi considerado adequado e proporcional. 5. A compensação parcial entre a multirreincidência e a confissão espontânea foi mantida no patamar de 1/6, conforme entendimento jurisprudencial de que não há direito subjetivo à elevação da pena no patamar de 1/12. 6. A jurisprudência do tribunal superior não reconhece a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência e quando o valor do bem furtado supera 10% do salário mínimo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de crime em local público pode justificar o aumento da pena-base. 2. A compensação entre multirreincidência e confissão espontânea não tem patamar fixo, sendo possível a aplicação de 1/6. 3. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e quando o valor do bem furtado supera 10% do salário mínimo". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.306.603/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 852.800/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.