DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 994852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por suposta prática de tráfico de drogas, conforme art.
- O Agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão preventiva, ofensa ao princípio da homogeneidade, violação de domicílio e contrariedade ao princípio da colegialidade.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, bem como se há ofensa aos princípios da homogeneidade e da colegialidade.
- Outra questão em discussão é a alegação de violação de domicílio e se tal fato constitui ilegalidade flagrante a ser sanada.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por suposta prática de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão preventiva, ofensa ao princípio da homogeneidade, violação de domicílio e contrariedade ao princípio da colegialidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, bem como se há ofensa aos princípios da homogeneidade e da colegialidade. 4. Outra questão em discussão é a alegação de violação de domicílio e se tal fato constitui ilegalidade flagrante a ser sanada. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do Agravante está fundamentada em dados concretos, extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, tendo em vista a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, no contexto da traficância, consistente em (3, 589 quilos de cocaína; 2,970 quilos de crack e 1,336 quilos de maconha). 6. A alegação de violação de domicílio não se sustenta, diante da existência de fundada suspeita. Nesse sentido, consoante se depreende dos autos, a diligência realizada decorre de informações, anteriores, dando conta de que o Agravante utilizaria a chácara de sua propriedade para fins de depósito e laboratório de drogas; tendo sido efetivadas investigações e campanas para corroborar as informações. No mais; considerando que a diligência está assentada na expedição de mandado de busca e apreensão; tenho, pois, que eventual incorreção do número indicado no endereço, não é suficiente para macular o procedimento. 7. Condições pessoais favoráveis do Agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante de elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 8. Quanto à alegação de que, em caso de condenação terá direito a regime diverso do fechado, deve-se ressaltar que não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados. 9. A decisão monocrática do Relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, podendo ser revista pelo Órgão Colegiado por meio de controle recursal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. Não há ilegalidade no ingresso de agentes públicos na residência, diante da ocorrência de fundada suspeita, atrelada à existência de expedição de mandado de busca e apreensão. 3. Não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu. 4. A decisão monocrática do Relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.900/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.385.603/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no HC 900.326/PR, Quinta Turma, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJe de 10/5/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.