AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 994765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando-se constrangimento ilegal devido à ausência de laudo preliminar de comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas e carência de fundamentação do decreto prisional.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo preliminar de constatação de materialidade delitiva no crime de tráfico de drogas configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da Súmula 691 do STF e a revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando-se constrangimento ilegal devido à ausência de laudo preliminar de comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas e carência de fundamentação do decreto prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo preliminar de constatação de materialidade delitiva no crime de tráfico de drogas configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da Súmula 691 do STF e a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu a liminar na origem concluiu que o decreto prisional está devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além de arma de fogo e munições, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. A reiteração delitiva do agravante, que já responde a outro processo por tráfico de drogas e descumpriu medidas cautelares anteriormente impostas, reforça a necessidade da prisão preventiva. 5. A análise da alegação de nulidade por ausência de laudo preliminar deve ser feita no julgamento final do habeas corpus na origem, não sendo possível sua apreciação em sede de liminar. 6. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública". "2. A análise da alegação de nulidade por ausência de laudo preliminar demanda exame aprofundado da matéria pelo Tribunal de origem".
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.