DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 994663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, em razão da ausência de cópia do acórdão impugnado.
- O paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão e ao pagamento de 1.300 dias-multa por infração aos artigos 33 e 35 da Lei n.
- A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
- O impetrante alega ilegalidade no acórdão impugnado, por ausência de fundamentação idônea na exasperação da pena-base e na aplicação de fração inferior a 1/6 na atenuante da confissão espontânea.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, em razão da ausência de cópia do acórdão impugnado. 2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão e ao pagamento de 1.300 dias-multa por infração aos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. A apelação criminal foi negada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 3. O impetrante alega ilegalidade no acórdão impugnado, por ausência de fundamentação idônea na exasperação da pena-base e na aplicação de fração inferior a 1/6 na atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cópia do acórdão impugnado nos autos do habeas corpus inviabiliza o conhecimento do pedido, em razão da deficiência de instrução. III. Razões de decidir 5. A correta instrução dos autos é ônus do impetrante, sendo necessária para a exata compreensão da controvérsia e para a atuação do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de documentos essenciais, como a cópia do acórdão impugnado, inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal e impede o conhecimento do habeas corpus. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a deficiência de instrução dos autos, no momento da impetração ou da interposição do recurso, acarreta o não conhecimento do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A correta instrução dos autos é ônus do impetrante, sendo necessária para a exata compreensão da controvérsia. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal e impede o conhecimento do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 969.911/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 967.819/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, RCD no HC n. 916.378/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.