DIREITO PENAL — AgRg no HC 994648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado na origem.
- O agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, ambos da Lei nº 11.343/06.
- A defesa alega nulidade das provas obtidas por invasão domiciliar, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas, nos termos do artigo 157 do CPP e do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
- A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas a partir de busca e apreensão domiciliar são nulas por violação de domicílio, considerando a alegação de que o habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado na origem. 2. O agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, ambos da Lei nº 11.343/06. 3. A defesa alega nulidade das provas obtidas por invasão domiciliar, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas, nos termos do artigo 157 do CPP e do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas a partir de busca e apreensão domiciliar são nulas por violação de domicílio, considerando a alegação de que o habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo este STJ incompetente para o processamento do pleito revisional de outra Corte de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não há flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 7. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.492.256/PR, já reconheceu a licitude das provas colhidas a partir da busca e apreensão domiciliar, como no caso concreto em comento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal de julgado de outra Corte. 2. A licitude das provas obtidas em busca e apreensão domiciliar é reconhecida quando há fundadas razões justificadas, conforme entendimento do STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 157; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.492.256/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 06.03.2025; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10.05.2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.