DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 994582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude da busca pessoal realizada e, consequentemente, declarar a nulidade das provas obtidas, determinando a absolvição do paciente com fundamento no art.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem fundada suspeita e sem consentimento válido pode ser considerada lícita, e se as provas obtidas por meio dessas buscas podem sustentar a condenação do paciente.
- A busca pessoal foi considerada ilegal por ter sido baseada apenas no nervosismo do paciente ao avistar a viatura policial, sem qualquer outro elemento objetivo que configurasse a fundada suspeita exigida pelo art.
- A busca domiciliar foi considerada ilegal por falta de comprovação formal do consentimento da genitora do paciente, contrariando os parâmetros estabelecidos no julgamento do HC 598.051/SP, que exige documentação escrita ou registro audiovisual da anuência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude da busca pessoal realizada e, consequentemente, declarar a nulidade das provas obtidas, determinando a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem fundada suspeita e sem consentimento válido pode ser considerada lícita, e se as provas obtidas por meio dessas buscas podem sustentar a condenação do paciente. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi considerada ilegal por ter sido baseada apenas no nervosismo do paciente ao avistar a viatura policial, sem qualquer outro elemento objetivo que configurasse a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. 4. A busca domiciliar foi considerada ilegal por falta de comprovação formal do consentimento da genitora do paciente, contrariando os parâmetros estabelecidos no julgamento do HC 598.051/SP, que exige documentação escrita ou registro audiovisual da anuência. 5. Aplicou-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas e de todas as que delas derivaram, não remanescendo provas lícitas aptas a sustentar o édito condenatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem fundada suspeita é ilegal e torna nulas as provas obtidas. 2. A busca domiciliar sem consentimento válido e comprovado é ilegal e torna nulas as provas obtidas. 3. A teoria dos frutos da árvore envenenada aplica-se para reconhecer a ilicitude das provas derivadas de conduta ilícita". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; STJ, AgRg no HC 742.270/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/10/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00157 PAR:00001 ART:00244"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.