DIREITO PENAL — AgRg no HC 994453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus pleiteando a absolvição do agravante por atipicidade material da conduta ou, subsidiariamente, a readequação do regime inicial para o aberto.
- Fato relevante: O agravante foi condenado por furto de aparelho de som avaliado em R$ 115,00 (cento e quinze reais), valor que representa aproximadamente 15% do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo primário.
- As decisões anteriores: O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu provimento à apelação da acusação para alterar a pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana para prestação de serviços à comunidade.
- A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do writ e se há flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABUSO DE CONFIANÇA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus pleiteando a absolvição do agravante por atipicidade material da conduta ou, subsidiariamente, a readequação do regime inicial para o aberto. 2. Fato relevante: O agravante foi condenado por furto de aparelho de som avaliado em R$ 115,00 (cento e quinze reais), valor que representa aproximadamente 15% do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo primário. 3. As decisões anteriores: O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu provimento à apelação da acusação para alterar a pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana para prestação de serviços à comunidade. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do writ e se há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade, pois o princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado pelo abuso de confiança. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação do princípio da insignificância é inviável quando o valor do objeto furtado supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 8. O pedido de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena constitui inovação recursal indevida em agravo regimental, não sendo possível seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado pelo abuso de confiança. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152-6/MG; STJ, AgRg no HC 893128/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/05/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.