PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 994137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- A alegada inépcia da denúncia não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A alegada inépcia da denúncia não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Quanto ao suposto cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de prova pericial, trata-se de pleito atingido pela preclusão, pois a defesa não postulou a produção da prova na fase própria (art. 402 do CPP).4. No que se refere ao pedido de absolvição, a reversão das conclusões das instâncias ordinárias no sentido da existência de provas suficientes de autoria e materialidade demandaria aprofundado reexame fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus. 5. Não se verifica ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a pena-base do crime de tráfico foi elevada em 1/4, em razão da natureza altamente lesiva e da grande quantidade de droga apreendida (quase um quilo de crack), além dos maus antecedentes. Já a pena-base do crime de associação para o tráfico foi elevada em 1/6, com fundamento nos maus antecedentes. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.