DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 994124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de tráfico de drogas, conforme art.
- Os agravantes foram presos em flagrante, com posterior conversão das custódias em prisões preventivas, após apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de outros materiais relacionados ao tráfico.
- A discussão consiste na legalidade da prisão preventiva dos agravantes, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas e a alegação de dúvida acerca da participação efetiva dos denunciados no delito.
- A prisão preventiva é justificada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, configurando periculum libertatis, e pela necessidade de garantir a ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal. 2. Os agravantes foram presos em flagrante, com posterior conversão das custódias em prisões preventivas, após apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de outros materiais relacionados ao tráfico. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste na legalidade da prisão preventiva dos agravantes, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas e a alegação de dúvida acerca da participação efetiva dos denunciados no delito. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é justificada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, configurando periculum libertatis, e pela necessidade de garantir a ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis dos acusados não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 6. Não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, configurando periculum libertatis. 2. As condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. Não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, 310, 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 704.584/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022; STJ, AgRg no HC n. 954.173/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, RHC n. 178.994/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/11/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.