EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 994077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se discute a data-base para progressão de regime prisional.
- A questão em discussão consiste em saber quando deveria ser fixada a data-base para a progressão de regime prisional no caso em que houve a realização de exame criminológico.
- O termo inicial da progressão de regime terá como data-base a efetiva implementação tanto do requisito objetivo quanto do requisito subjetivo.
- Ocorre que, quando determinada a realização de exame criminológico, após o preenchimento do requisito objetivo, o requisito subjetivo somente será considerado preenchido na data da realização do exame favorável.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DATA-BASE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se discute a data-base para progressão de regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber quando deveria ser fixada a data-base para a progressão de regime prisional no caso em que houve a realização de exame criminológico. III. Razões de decidir 3. O termo inicial da progressão de regime terá como data-base a efetiva implementação tanto do requisito objetivo quanto do requisito subjetivo. Ocorre que, quando determinada a realização de exame criminológico, após o preenchimento do requisito objetivo, o requisito subjetivo somente será considerado preenchido na data da realização do exame favorável. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "No caso em que determinada a realização de exame criminológico, a data em que o exame vier a ser efetuado será considerada a data-base para a progressão de regime prisional". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 819.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2023; AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31/3/2023; AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00112"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.