DIREITO PENAL — AgRg no HC 994023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, redimensionando as penas e fixando o regime inicial semiaberto.
- O agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A Defesa alegou constrangimento ilegal aos argumentos de que a pena-base foi aumentada sem fundamento idôneo e de que o afastamento do tráfico privilegiado se baseou unicamente na existência de inquéritos e ações penais em curso, violando o princípio da presunção de inocência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas e fixando o regime inicial semiaberto. 2. O agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. A Defesa alegou constrangimento ilegal aos argumentos de que a pena-base foi aumentada sem fundamento idôneo e de que o afastamento do tráfico privilegiado se baseou unicamente na existência de inquéritos e ações penais em curso, violando o princípio da presunção de inocência. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo após a aplicação da causa especial de diminuição de pena, é adequada diante da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 5. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, em consonância com a jurisprudência que permite regime mais gravoso diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela quantidade de droga apreendida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 3º, 44, III, e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/08/2022; STJ, AgRg no HC 935.450/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/09/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.