DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 993992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação da prisão preventiva decretada por tráfico de drogas.
- O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na apreensão de grande quantidade de drogas e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência do agravante.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
- A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência do agravante, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação da prisão preventiva decretada por tráfico de drogas. 2. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na apreensão de grande quantidade de drogas e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência do agravante, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública quando o agente ostenta reincidência e outras ações penais em curso, denotando periculosidade e risco de reiteração delitiva. 6. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fatos novos, mas sim a persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela reincidência do agente, evidenciando risco de reiteração delitiva. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fatos novos, mas a persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.713/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 204.164/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.