DIREITO PENAL — AgRg no HC 993836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E RECEPTAÇÃO.
- DESNECESSIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação da agravante à pena de 20 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 48 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado, extorsão qualificada e receptação, conforme os artigos 157, § 2º, II e V, c/c o § 2º-A, I, por três vezes, na forma do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação da agravante foi baseada exclusivamente em elementos de investigação colhidos no inquérito policial, em violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido, em parte, e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. TESE AFASTADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. MAIS DE UM PATRIMÔNIO ATINGIDO. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 443 STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REJEITADA. RECEPTAÇÃ O CULPOSA. AFASTADA. CONSUNÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação da agravante à pena de 20 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 48 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado, extorsão qualificada e receptação, conforme os artigos 157, § 2º, II e V, c/c o § 2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 70; art. 158, §§ 1º e 3º; e art. 180, caput, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da agravante foi baseada exclusivamente em elementos de investigação colhidos no inquérito policial, em violação ao art. 155 do CPP, e se há fragilidade no conjunto probatório que justifique a absolvição ou desclassificação para receptação culposa. 3. Outra questão em discussão é a aplicação da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, sem apreensão e perícia, e a possibilidade de reconhecimento de crime único ou de participação de menor importância. 4. A lesão a mais de um patrimônio, com vítimas distintas, configurava crime formal ou crime único. III. Razões de decidir 5. A condenação da agravante encontra amparo em provas robustas, incluindo depoimentos judiciais e apreensão de objetos subtraídos, afastando a alegação de insuficiência de provas. 6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como relatos de vítimas. 7. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto. 8. A tese de participação de menor importância não se aplica, pois a agravante teve papel crucial na empreitada criminosa, contribuindo de forma significativa para o resultado. 9. A alegação de crime único foi afastada, pois houve lesão a mais de um patrimônio, configurando concurso formal de crimes. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental conhecido, em parte, e desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos de investigação colhidos no inquérito policial. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 3. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena é válida quando fundamentada nas circunstâncias concretas do caso. 4. A participação de menor importância não se aplica quando o agente tem papel crucial na empreitada criminosa. 5. O concurso formal de crimes é configurado quando há lesão a mais de um patrimônio, mesmo que no mesmo contexto fático". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; CP, art. 158, §§ 1º e 3º; CP, art. 180, caput; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 961.863/RS, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010; STJ, AgRg no HC 842317/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2654780/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/08/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000443", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00157 PAR:0002A INC:00001", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00155"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.