AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 993783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA.
- A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, exigindo, para sua decretação, a presença dos requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RÉ PRIMÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. 1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, exigindo, para sua decretação, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais devem ser demonstrados com base em fundamentos concretos e individualizados. 2. No caso, a prisão foi decretada com base em elementos genéricos, relacionados à natureza abstrata dos delitos imputados, sem comprovação de risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tampouco demonstrada a imprescindibilidade da segregação. 3. A mera apreensão de droga fracionada em diversas porções, de arma de fogo e de quantia em dinheiro não constitui, por si só, motivação concreta apta a justificar a medida extrema, especialmente em se tratando de ré primária, sem antecedentes criminais e com condições pessoais favoráveis. 4. Inviável a manutenção da prisão cautelar quando ausente demonstração da real necessidade da medida, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.