DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 993736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso legalmente previsto.
- O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- A apelação interposta foi negada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, e a revisão criminal não foi conhecida.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso legalmente previsto. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/1998. A apelação interposta foi negada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, e a revisão criminal não foi conhecida. 3. A defesa alegou nulidade absoluta da decisão de recebimento da denúncia, por falta de fundamentação, e sustentou que as nulidades absolutas não precluem e podem ser reconhecidas de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, por falta de fundamentação, pode ser reconhecida após a prolação de sentença condenatória e trânsito em julgado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a nulidade da decisão que recebe ou ratifica o recebimento da denúncia fica prejudicada quando já houver sentença de mérito prolatada. 6. A constituição de novo patrono não justifica a repetição de atos processuais já realizados, em razão da preclusão. 7. As nulidades, inclusive as de natureza absoluta, devem ser suscitadas no momento oportuno, estando sujeitas à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A nulidade da decisão de recebimento da denúncia fica prejudicada após a prolação de sentença de mérito. 2. A constituição de novo patrono não justifica a repetição de atos processuais já preclusos. 3. As nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 38; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, AgRg no RHC 45.301/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.