AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO — AgRg no HC 993543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- CRIMES DE RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO.
- PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. POLICIAL MILITAR. FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se configura no caso concreto. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada, é válida a prisão em flagrante nos crimes de natureza permanente, como a receptação e a posse ilegal de armas de fogo, cuja consumação se prolonga no tempo, enquadrando-se na hipótese do art. 303 do Código de Processo Penal. É entendimento consolidado que a apreensão de armas e veículos de origem ilícita, mantidos sob a posse do agente, autoriza o reconhecimento do flagrante, ainda que o agente não tenha sido surpreendido no ato inicial da prática delitiva. O exercício de domínio sobre bens cuja posse é típica - como armas e produtos de crime - caracteriza a permanência da infração. 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos atribuídos ao paciente, demonstrada pelas circunstâncias do flagrante e pelo acervo bélico apreendido em sua posse. Segundo consta, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, foram encontrados na residência do paciente, que é policial militar, um veículo automotor com sinais de adulteração objeto de furto, placas veiculares padrão mercosul, armas de grosso calibre (uma garrucha, calibre .22, uma pistola Canik, calibre 9mm, uma carabina Calico M900, calibre 9mm, um recipiente "coletor de estojos" acoplável a armas e um monóculo de visão noturna) e munições variadas (nove munições de calibre .38, 90 munições no calibre .9mm, seis munições no calibre .22 e 21 munições no calibre .45). 4. A condição funcional do paciente, policial militar, agrava a reprovabilidade da conduta, reforçando a necessidade da custódia cautelar. 5. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos nos autos que justifiquem a medida. 6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da periculosidade revelada no caso concreto. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.