AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO — AgRg no HC 993498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
- FORMULAÇÃO DO PEDIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
- O ANPP é resultante da convergência de vontades (Ministério Público e acusado), não podendo afirmar que se trata de um direito subjetivo do acusado, podendo ser proposto quando o Parquet, titular da ação penal pública, entender preenchidos os requisitos fixados pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. SANÇÃO INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DO PEDIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ANPP é resultante da convergência de vontades (Ministério Público e acusado), não podendo afirmar que se trata de um direito subjetivo do acusado, podendo ser proposto quando o Parquet, titular da ação penal pública, entender preenchidos os requisitos fixados pela Lei n. 13.964/2019 no caso concreto, o que não ocorreu, conforme se atesta pela leitura da denúncia, às e-STJ, fls. 327/328. 2. Ademais, revela-se descabida a aplicação retroativa do instituto mais benéfico previsto no art. 28-A do CP (acordo de não persecução penal) inserido pela Lei n. 13.964 /2019 quando a persecução penal já ocorreu, estando o feito sentenciado, inclusive com condenação confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no caso em tela (AgRg no REsp n. 1.860.770/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 9/9/2020). 3. Pela leitura dos autos, constato que a conclusão exarada pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que, não se mostra cabível a postulação de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, pois realizada após o trânsito em julgado da condenação (HC n. 185.913, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/9/2024). Precedentes. 4. Assim, não há que se falar em ilegalidade decorrente do não oferecimento do acordo de não persecução penal na hipótese dos autos. 5. A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.