DIREITO PROCESSUAL E PENAL — AgRg no HC 993460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, no qual se alegava a posse de droga para uso próprio e alternativamente ilegalidades na dosimetria penal.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para posse de drogas para uso pessoal, conforme o art.
- Se é possível a redução da pena-base, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da mesma lei, o afastamento da causa de aumento do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE FATOS. DOSIMETRIA PENAL. LEGALIDADE. REGIME PRISIONAL. INICIAL FECHADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, no qual se alegava a posse de droga para uso próprio e alternativamente ilegalidades na dosimetria penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para posse de drogas para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 3. Se é possível a redução da pena-base, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei, o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, do referido diploma legal, além da alteração do regime de cumprimento de pena e substituição por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 4. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais e circunstâncias da apreensão sobre a prática da traficância, não sendo possível a desclassificação para posse de drogas para uso pessoal em sede de habeas corpus. 5. A dosimetria da pena foi realizada conforme os parâmetros legais, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, sendo justificado o aumento da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal. 6. A causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, foi corretamente aplicada, pois o crime ocorreu nas imediações de locais especialmente protegidos, sendo desnecessária a comprovação de mercancia aos frequentadores desses locais. 7. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 não foi reconhecida em virtude da existência de elementos que indicam que o acusado se dedica às atividades criminosas, notadamente diante de seu extenso passado infracional perante o Juízo da Infância e Juventude e a proximidade dos fatos. 8. O regime fechado é adequado considerando a análise desfavorável das circunstâncias judiciais. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 2. Não é desproporcional o aumento da pena-base em 1/6 considerando a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido. 3. A causa de aumento prevista no art. 40, incisos III e VI, da Lei nº 11.343/2006, aplica-se quando o crime ocorre nas imediações de locais protegidos, sem necessidade de comprovação de mercancia aos frequentadores. 4. O extenso passado infracional do agente pode justificar o afastamento do privilégio da Lei de Drogas, desde que em decisão suficientemente motivada. 5. O regime fechado é adequado para o cumprimento da pena, considerando a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e a pena superior a quatro anos de reclusão." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 40, 42; CP, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017; HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017; AgRg no HC n. 944.894/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; AgRg no HC n. 916.131/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.