PROCESSUAL PENAL E PENAL — AgRg no HC 993289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a impetração foi feita concomitantemente à interposição de agravo em recurso especial, violando o princípio da unirrecorribilidade.
- A discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de agravo em recurso especial, em face do mesmo ato judicial, sem violar o princípio da unirrecorribilidade.
- Alega-se que a manutenção da prisão preventiva é inaceitável, considerando a quantidade insignificante de maconha e a ausência de indícios de atividade comercial.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a impetração foi feita concomitantemente à interposição de agravo em recurso especial, violando o princípio da unirrecorribilidade. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de agravo em recurso especial, em face do mesmo ato judicial, sem violar o princípio da unirrecorribilidade. 3. Alega-se que a manutenção da prisão preventiva é inaceitável, considerando a quantidade insignificante de maconha e a ausência de indícios de atividade comercial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a condenação foi baseada em elementos concretos que demonstraram a prática de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso especial. 2. A ausência de flagrante ilegalidade não autoriza a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 954.613/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024; STF, RHC 255.900/AP, Rel. Min. Flávio Dino, Julgado em 14/05/2025; STF, RHC 232.902 ED-AgR/SP. Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 09/12/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.