I — AgRg no HC 993147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, após concessão de indulto presidencial que reduziu a pena remanescente.
- O Juízo da Execução Penal negou o pedido de substituição da pena, afirmando que tal decisão cabe ao juiz da condenação no momento da sentença, e não ao juiz da execução.
- O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de primeiro grau, destacando que a fixação do regime de cumprimento da pena e a substituição por restritiva de direitos competem ao juiz do conhecimento, e que não há ilegalidade na execução da pena conforme a sentença condenatória.
- A discussão consiste em saber se a concessão de indulto presidencial, que reduz a pena remanescente, permite ao Juízo da Execução Penal readequar a pena privativa de liberdade para pena restritiva de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, após concessão de indulto presidencial que reduziu a pena remanescente. 2. O Juízo da Execução Penal negou o pedido de substituição da pena, afirmando que tal decisão cabe ao juiz da condenação no momento da sentença, e não ao juiz da execução. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de primeiro grau, destacando que a fixação do regime de cumprimento da pena e a substituição por restritiva de direitos competem ao juiz do conhecimento, e que não há ilegalidade na execução da pena conforme a sentença condenatória. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a concessão de indulto presidencial, que reduz a pena remanescente, permite ao Juízo da Execução Penal readequar a pena privativa de liberdade para pena restritiva de direitos. 5. A defesa alega que a execução penal deve se ajustar a fatos supervenientes, como o indulto, para respeitar os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir 6. O Juízo da Execução não possui competência para modificar a pena imposta em sentença condenatória, cabendo-lhe apenas decidir sobre a forma de cumprimento das penas alternativas. 7. A concessão de indulto presidencial não altera a competência do Juízo da Execução para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que tal decisão deve ser tomada pelo juiz do conhecimento. 8. O precedente citado pela defesa não se aplica ao caso, pois tratava de reexame do regime inicial de cumprimento de pena, e não de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Juízo da Execução não possui competência para modificar a pena imposta em sentença condenatória. 2. A concessão de indulto presidencial não autoriza a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pelo Juízo da Execução. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44; Código Penal, art. 33, § 2º; Lei de Execução Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 470.934/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 09/11/2018; STJ, AgRg no HC n. 856.046/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no REsp 2.076.164/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; STJ, HC n. 500.375/MG, relator. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/09/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.