Direito processual penal — AgRg no HC 993126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, conforme art.
- A defesa alega violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, em razão do indeferimento de produção de provas essenciais à defesa pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem o esgotamento da instância antecedente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal. 2. A defesa alega violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, em razão do indeferimento de produção de provas essenciais à defesa pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem o esgotamento da instância antecedente. 4. Outra questão é se a negativa de produção de provas essenciais à defesa configura constrangimento ilegal que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal, devendo haver esgotamento da instância antecedente. 6. A negativa de produção de provas pela instância ordinária não configura, por si só, constrangimento ilegal, especialmente quando o magistrado fundamenta a desnecessidade das provas para o deslinde da controvérsia. 7. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento fático-probatório necessário à análise da pertinência das provas requeridas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador sem o esgotamento da instância antecedente. 2. A negativa de produção de provas pela instância ordinária não configura constrangimento ilegal quando fundamentada a desnecessidade das provas para o deslinde da controvérsia. 3. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento fático-probatório necessário à análise da pertinência das provas requeridas". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 400, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 408.442/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 788.526/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.067.503/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 17/6/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.