AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 992930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO QUE CASSOU OS BENEFÍCIOS POR AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO.
- INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TERATOLOGIA.
- PEDIDOS DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL E DE ENTEDIMENTO MANIFESTADO EM OUTRO JULGADO DESTA CORTE.
- NÃO CONHECIMENTO POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR E TRABALHO EXTRAMUROS. ALEGAÇÃO DE PACIENTE REINTEGRADO. ACÓRDÃO QUE CASSOU OS BENEFÍCIOS POR AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. APENADO QUE PERMANECE FORAGIDO POR 7 ANOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TERATOLOGIA. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL E DE ENTEDIMENTO MANIFESTADO EM OUTRO JULGADO DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A legislação penal exige o bom comportamento carcerário durante o cumprimento da pena como condição subjetiva para concessão da progressão de regime, dentre outros requisitos. 2. O Tribunal de origem entendeu que se mostrava justificado o indeferimento da benesse por não estar preenchido o requisito subjetivo para sua concessão, tendo em vista que o paciente encontrava-se foragido por 7 anos. 3. O benefício foi indeferido por ter o Tribunal de origem entendido que estava ausente o requisito subjetivo, tendo asseverado que "para a progressão de regime e para a concessão de saídas temporárias é exigido o preenchimento por parte do apenado de requisitos tanto objetivo quanto subjetivo, nos termos dos artigos 112, 122 e 123 da Lei 7.210/84, o que se revela inviável quando o apenado ostenta a condição de evadido do sistema prisional". 4. Não estando preenchido o requisito subjetivo para a concessão do benefício, mostra-se justificado o indeferimento da benesse. 5. "O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 730.274/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022). 6. Não há como conhecer dos pedidos de declaração incidental de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos arts. 112, 122 e 123 da Lei nº 7.210/84 e de aplicação do entendimento manifesta por esta Corte Superior no Habeas Corpus nº 779.358/RS, uma vez que se trata de inovação de pedido em sede recursal, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental ou de embargos de declaração constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência" (EDcl no AgRg no HC n. 959.053/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025). Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.