AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 992800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, cuja prisão preventiva foi decretada em 28/2/2025.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉU FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, cuja prisão preventiva foi decretada em 28/2/2025. Sustenta a ausência dos requisitos legais da custódia cautelar (art. 312 do CPP) e reitera a negativa de autoria, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta dos fatos e na suposta integração do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas; e (ii) examinar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inviável o exame da alegação de negativa de autoria na via do habeas corpus, por demandar incursão probatória incompatível com o rito célere e estrito da impetração. 4. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada com base em elementos concretos que demonstram a gravidade das condutas atribuídas, a integração do agravante em organização criminosa interestadual, sua função de intermediador e batedor no tráfico e sua não localização, indicando desinteresse em colaborar com a Justiça. 5. A condição de foragido do agravante reforça a necessidade da custódia cautelar, tanto para a garantia da ordem pública como para assegurar a aplicação da lei penal, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 6. O decreto prisional atende aos requisitos do art. 312 do CPP, com base na periculosidade concreta do agente, evidenciada pela estrutura criminosa da qual faria parte e pela reiteração da prática delitiva. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias do caso, sendo inaplicáveis, conforme precedentes do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.