DIREITO PENAL — AgRg no HC 992765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim, conforme os arts.
- A decisão agravada manteve a prisão preventiva do agravante, justificando a medida na necessidade de preservação da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da participação do agravante em rede criminosa organizada, com atuação em vasta região do País e dezenas de envolvidos.
- A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, condenado a regime semiaberto, configura constrangimento ilegal, considerando a alegação de incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto.
- A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta das condutas do agravante, que integra organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim, conforme os arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva do agravante, justificando a medida na necessidade de preservação da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da participação do agravante em rede criminosa organizada, com atuação em vasta região do País e dezenas de envolvidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, condenado a regime semiaberto, configura constrangimento ilegal, considerando a alegação de incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta das condutas do agravante, que integra organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que a custódia preventiva seja ajustada às peculiaridades do regime imposto na sentença condenatória. 6. A execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é possível e não fere o princípio da inocência, conforme entendimento consolidado na Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal. 7. Não há demonstração de que o agravante esteja recolhido em regime mais gravoso do que o determinado na sentença, afastando a alegação de constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para resguardar a ordem pública, mesmo em caso de condenação a regime semiaberto, desde que ajustada às peculiaridades do regime. 2. A execução provisória da pena é compatível com o princípio da inocência, conforme a Súmula 716 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 957.932/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 200.685/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; STF, HC n. 146.874 AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.