PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 992726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RETORNO DOS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM APRECIE A PRESCRIÇÃO COM BASE NA LEI N.
- O acórdão recorrido lastreou toda a sua fundamentação na possibilidade de aplicação da Lei n.
- Diante disso, atendido o requisito do prequestionamento.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial com a determinação de retorno dos autos para que o Tribunal de origem analise a prescrição com base nos ditames da Lei n.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PROFISSIONAL LIBERAL. LEI N. 9.873/99. INAPLICABILIDADE. LEI GERAL. LEI N. 6.838/80. APLICABILIDADE. LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 2º, DA LINDB. RETORNO DOS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM APRECIE A PRESCRIÇÃO COM BASE NA LEI N. 6.838/80. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão recorrido lastreou toda a sua fundamentação na possibilidade de aplicação da Lei n. 9.873/99 aos profissionais liberais. Diante disso, atendido o requisito do prequestionamento. 2. O ordenamento jurídico possui legislação específica dispondo sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente, que são os conselhos profissionais. Trata-se da Lei n. 6.838/80, a qual prevê que a prescrição será interrompida apenas quando houver o conhecimento expresso ou a notificação feita diretamente ao profissional faltoso. 3. A Lei n. 9.873/99 dispõe sobre a prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federa, direta ou indireta. Esta legislação tem um caráter mais geral, enquanto a Lei n. 6.838/80 é mais específica, regulando apenas o prazo prescricional para a punibilidade do profissional liberal, razão pela qual não há de se falar que aquela revogou esta, conforme inteligência do art. 2º, § 2º, da LINDB. 4. Na hipótese, por se tratar que procedimento disciplinar em face de profissional liberal, aplicável os ditames da Lei n. 6.838/80, e não os da Lei n. 9.873/99. 5. A via do recurso especial não é adequada para analisar questões atreladas a fatos e provas, haja vista o enunciado da Súmula n. 7/STJ, de modo que deverá o Tribunal de origem, com base na Lei n. 6.838/80, realizar nova análise acerca da ocorrência ou não da prescrição no caso. 6. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial com a determinação de retorno dos autos para que o Tribunal de origem analise a prescrição com base nos ditames da Lei n. 6.838/80.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.