DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 992471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.
- O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a apreensão de 205g de maconha, 211g de cocaína e 12g de substância análoga a droga sintética, totalizando 428g, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, fundamentada na gravidade concreta do delito e na quantidade de drogas apreendidas, é justificável para garantir a ordem pública.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a variedade de drogas podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis do paciente para afastar a medida.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a apreensão de 205g de maconha, 211g de cocaína e 12g de substância análoga a droga sintética, totalizando 428g, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, fundamentada na gravidade concreta do delito e na quantidade de drogas apreendidas, é justificável para garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a variedade de drogas podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis do paciente para afastar a medida. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta do delito indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.